--------------------------------------------------------------------------------------------- Tribunal de Justiça/RS 17/09/2002 Liminar suspende efeitos de Emenda à Constituição do Estado do RS que permitia queimadas O Desembargador Vasco Della Giustina, do Tribunal de Justiça do Estado, concedeu liminar solicitada pelo Ministério Público para suspender os efeitos da Emenda à Constituição Estadual nº 32, de 26 de junho de 2002. O novo texto do art. 251, § 1º, XIII, mantinha a incumbência do Estado de combater as queimadas, mas ressalvava a possibilidade do emprego de fogo em atividades agropastoris ou florestais, se peculiaridades locais justificassem, quando houvesse permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. O Desembargador entendeu que há inconstitucionalidade na Emenda quando agride a parte inicial do artigo 251 da Carta Estadual, que repete o art. 255 da Constituição Federal e que consagra o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para presentes e futuras gerações...”. Della Giustina citou decisão anterior do Tribunal de Justiça quando da apreciação de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta também pelo Ministério Público que objetivava retirar do ordenamento jurídico a Lei Estadual nº 11.498, de 2000, que alterava o artigo 28 do Código Florestal do Estado. A Lei 11.498 autorizava o uso de fogo para eliminar pragas ou doenças e também em áreas já anteriormente utilizadas para lavoura em campos nativos, como técnica de manejo agropastoril, mediante permissão do Poder Público estadual ou municipal. Naquele caso, lembra Giustina, a ampla maioria da mais alta Corte de Justiça do Estado entendeu que a legislação era inconstitucional pois propiciava a degradação do meio ambiente. A decisão, relatada então pelo Desembargador Élvio Schuch Pinto, dizia: “Ora, permitir a utilização do fogo nos campos, com todos os prejuízos que deste advêm, é uma afronta manifesta à Carta Estadual. Ainda mais quando comprovado que existem outras formas de utilização do campo que dispensam a prática de queimadas...Ainda que o desenvolvimento das atividades do campo seja de importância para a economia familiar daqueles que vivem na zona rural e, de igual modo, para a economia do Estado, a permissão de prática que degrada o meio ambiente é inadmissível perante o ordenamento jurídico vigente, consistindo em ameaça ao direito constitucionalmente garantido de um meio ambiente equilibrado”. Afirmou ainda o relator Giustina que a Constituição Estadual determina que os municípios promovam proteção ambiental, “preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora e provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade”. Transcrevemos a seguir os textos da Constituição Estadual e da Emenda Constitucional nº 32: Capítulo IV DO MEIO AMBIENTE Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente: XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências. Texto do inciso XIII, segundo a Emenda Constitucional nº 32/00: XIII - combater as queimadas, ressalvada a hipótese de que, se peculiaridades locais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, ocorra permissão estabelecida em ato do poder público municipal, estadual ou federal, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. -------------------------------------------------------------------------