Aspecto criminal das queimadas

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Aspecto criminal das queimadas

A Constituição Federal dispõe, no seu artigo 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Jesseir Coelho de Alcântara

Infelizmente em Goiás somos vítimas das chamadas queimadas, muitas vezes criminosas, em total desrespeito ao meio ambiente e à saúde das pessoas. Outras, em razão das altas temperaturas e da baixa umidade ocorrem acidentalmente. Há outros fatores, no entanto, que contribuem para agravar os problemas atmosféricos e potencializar o perigo de incêndios: a prática de atear fogo em objetos velhos e lixos nos locais baldios, nos quintais, nas calçadas, nas ruas e avenidas, o que resulta em mais poluição e aumento da sequidão, gerando a fuligem.

Embora exista norma regulando a conduta criminosa de agentes que provocam queimadas indiscriminadas, normalmente não se constata a punição para o infrator. É uma pena não ter a pena.

A Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências. O artigo 54 da mencionada legislação diz que “é crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. O artigo 41 da mesma lei refere-se especificamente a matas e/ou florestas, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio ambiental. O incêndio provocado em outras formas de vegetação continua a ser punido, dessa forma, a título de contravenção penal, no Código Florestal, alcançando, pois, inúmeras práticas de queimadas realizadas sem as cautelas devidas. Ademais, o mencionado artigo 41 tipificou provocar “incêndio” em mata ou floresta, o que significa o fogo não controlado, perigoso; ao passo que a contravenção penal satisfaz-se com o mero “fazer fogo”, que não acarreta perigo ou descontrole. Por outro lado, o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública, aumentando-se a pena se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Não haverá concurso de crimes, mas concurso aparente de normas, resolvido pelo princípio da subsidiariedade tácita, já que o elemento constitutivo do crime ambiental (dano à flora) previsto na Lei 9.605/98 configura circunstância modificativa da pena do tipo previsto no Código Penal. Portanto, incêndio em floresta ou mata somente constituirá o delito do artigo 41 da lei especial se não ocorrer perigo comum à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na Lei dos Crimes Ambientais, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Também as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Goiânia fica totalmente enfumaçada pelas queimadas criminosas em determinadas épocas do ano, principalmente pela baixa umidade do ar. Além de ser péssimo ao meio ambiente, provoca problemas pulmonares a muitas pessoas, inclusive crianças, bem como apresenta sérios riscos à aviação.

A sociedade, de modo geral, não fica preocupada em discutir a legislação e suas implicações doutrinárias e jurídicas. Ela quer saber é do problema resolvido pelo poder público e pelas autoridades competentes.

Necessário se faz a conscientização, sensibilidade e a educação por parte desses criminosos que também merecem séria punição por esses atos maldosos difíceis de aguentar. Deve haver também uma fiscalização mais efetiva e rigorosa. Isso é que o homem de bem espera, com certeza.

Jesseir Coelho de Alcântara é juiz de direito e professor

 

Artigo publicado na edição de hoje, 06.09.12, do jornal O Popular

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