A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 225, que todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
No âmbito estadual, a Constituição Estadual de 1989 prevê no seu art. 250 que o
meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é
essencial à sadia qualidade de vida.
No parágrafo 2º do art. 250, diz que “o causador de poluição ou dano ambiental
será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso,
todos os custos financeiros, imediatos e futuros, decorrentes do saneamento do
dano”.
No art. 251, a Carta Estadual garante a todos o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras
gerações, cabendo ao Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
No parágrafo 1º, inc. XIII, o mesmo dispositivo determina que:
“Par. 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá
ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente,
incumbindo-lhe, primordialmente:
(…)
XIII – combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas
conseqüências”.
A legislação específica em proteção florestal também protege as formas de
vegetação contra o uso do fogo.
A Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965, estabelece no seu art. 1º,
que “as florestas existentes no território nacional e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem, são bens de
interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de
propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta
lei estabelecem”.
O seu art. 27 prevê que:
“Art. 27 – É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único: Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida
em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de
precaução”.
O Decreto-Federal nº 2661, de 8 de julho de 1998, regulamentou o art. 27 acima
transcrito. No seu art. 1º, veda o emprego de fogo nas florestas e demais
formas de vegetação (inc. I). Apenas como exceção a esta regra genérica,
admite a queima controlada.
No parágrafo único do art. 2º, define a queima controlada como “o emprego do
fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais,
e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos
previamente estabelecidos”.
Portanto, solicitamos ao Ministério Público e demais órgãos uma atitude emergencial contra esse tipo de prática que hoje ocorre em Barra do Corda, a cidade inteira tomada por fumaças e cinzas devido a quantidade de queimadas.
Uma população inteira sendo prejudicada.
Pedir ajuda para a Secretaria de Meio Ambiente de Barra do Corda/MA??? A mesma secretaria que a mando de seu competentíssimo secretário assassinou nossa Sapucaia de quase 200 anos? O jeito é pedir ajuda a Deus que mande chuva ou comecemos a fazer a dança da chuva, pois se for pra esperar pela secretaria de meio ambiente estamos perdidos. SOCORRO!!!!
Queremos soluções para esse problema, e com urgência!!!